Foi declarada inconstitucional uma norma de Mato Grosso que criava reserva de vagas para homens e restringia a participação de mulheres nos concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dos estados. A decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) também derrubou as mesmas regras dos estados do Acre e Rio de Janeiro.
Prevaleceu o entendimento já reafirmado em ações semelhantes de que as mulheres têm o direito de concorrer livremente e em igualdade de condições com os homens. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7557 (AC), 7483 (RJ) e 7487 (MT), apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O ministro Cristiano Zanin foi o relator da ADI 7487, de Mato Grosso. Em dezembro do ano passado, ele suspendeu futuras convocações de candidatos aprovados nos concursos realizados com base nas leis questionadas e também conduziu um acordo, validado pelo Plenário.
Na ADI 7483, do Rio de Janeiro, cujo relator também é o ministro Cristiano Zanin, havia suspendido um concurso para a PM cujo edital destinava apenas 10% do total de vagas para mulheres. Em seguida, convocou audiência de conciliação e homologou um acordo que permitiu o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero.
Na ADI 7557, do Acre, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a decisão não vai se aplicar aos concursos já concluídos, incluindo o realizado para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros, cujo edital saiu em 7/1/2022. Também foi decidido que o estado poderá fazer novas convocações para o curso de formação dos aprovados nesse concurso, o que estava proibido pela liminar do relator, ministro Dias Toffoli, concedida em maio. Novas convocações do cadastro de reserva deverão alternar homens e mulheres, respeitadas as respectivas classificações.
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