O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta segunda-feira (22/4), os processos judiciais sobre constitucionalidade da lei do marco temporal das terras indígenas. Na mesma decisão, o magistrado decidiu instalar um processo de conciliação para debater a tese — derrubada pela Corte em setembro do ano passado.
A tese prevê que só podem ser demarcadas terras que já estavam sendo ocupadas por indígenas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. O argumento se contrapõe à teoria do indigenato, segundo a qual o direito dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas é anterior à criação do Estado brasileiro, cabendo a este apenas demarcar e declarar os limites territoriais.
A questão envolve o direito à moradia de comunidades que historicamente sofreram com violências, expulsões de áreas ocupadas, genocídios e deterioração cultural desde a chegada dos portugueses ao Brasil, quando as terras já estavam ocupadas pelos povos tradicionais.
No despacho da noite desta segunda-feira, Gilmar Mendes deu um prazo de 30 dias para que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os representantes do Congresso Nacional, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), “apresentem propostas no contexto de uma nova abordagem do litígio constitucional discutido nas ações”.
O decano reconheceu a existência de “aparente conflito” entre o que foi decidido pelo STF sobre o tema e o que foi aprovado posteriormente pelos parlamentares.
Segundo ele, “os métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, impondo-se a chamada dos atores constitucionais a uma “mudança de cultura do litígio constitucional”, em especial no tocante a conflitos que envolvem debates político-jurídicos de intenso relevo, “de dificílima resolução não apenas pela via dos métodos heterocompositivos de resolução de conflitos, como pelo próprio processo político regular”.
Mendes lembrou que, no ano passado, o STF derrubou a tese do marco temporal e fixou que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.
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