A decisão consta no Diário de Justiça do Estado desta semana. Nela, o autor da ação relatou que teve transtornos em um voo adquirido junto à companhia aérea. Segundo ele, comprou uma passagem aérea com o trajeto Rondonópolis/Campinas/SP, com retorno previsto de Campinas/SP para Rondonópolis/MT. No entanto, ao retornar, foi informado de um desvio de rota para Cuiabá, resultando em um atraso de mais de 07 horas e na necessidade de completar o trajeto por via terrestre em uma Van desconfortável e sem segurança.
Após a contestação da empresa ré, o juiz decidiu pelo julgamento antecipado da causa, considerando que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da questão. Em sua decisão, o magistrado destacou que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a prova apresentada pela ré, baseada em telas sistêmicas unilaterais, não foi suficiente para afastar sua responsabilidade.
Diante disso, o juiz considerou que a empresa ré não tomou as providências necessárias diante do ocorrido, configurando uma má prestação de serviço passível de indenização por danos morais. Ele ressaltou que os transtornos sofridos pelo passageiro ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando uma verdadeira frustração da expectativa pelo serviço contratado.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 6.000,00, o juiz considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e punitiva da reparação do dano moral.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao pagamento da indenização, além das custas processuais e honorários advocatícios.
“O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação dos serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável”, diz trecho da decisão.